sábado, 2 de janeiro de 2016

Onde estão as “medidas inovadoras” do pior desastre ambiental do Brasil?

Por Guilherme José Purvin de Figueiredo em  17 dezembro 2015

Foto: Rogério Alves/TV Senado

Quando a barragem de Fundão ruiu, além de prejuízos materiais e morais (psicológicos, socioculturais) à população, causou danos ambientais gravíssimos, a ponto de levar a Ministra do Meio Ambiente, Sra. Izabella Teixeira, a declarar:

"O desastre é enorme, é uma catástrofe, o pior desastre ambiental do país, e temos de tomar medidas inovadoras para resolver. A gente sabe que a parte de peixes, a fauna intocada, répteis, isso foi perdido ".

O Direito Ambiental brasileiro foi por muito tempo um dos mais avançados do mundo. Seu primeiro grande marco foi a Lei 6.938/81 que, no seu art. 14, § 1º, introduziu a regra da responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental: para efeitos de reparação civil (patrimonial), não importa se a Samarco agiu com negligência, imperícia ou imprudência, basta que esteja demonstrado o elo de causalidade (rompimento da barragem / desastre ambiental).

Outro marco histórico do Direito Ambiental foi a criação da ação civil pública pela Lei 7.347/85, que permitiu a defesa em juízo dos chamados direitos difusos (que pertencem a uma coletividade indeterminada de pessoas, como o direito à água potável, o direito à saúde, o direito à preservação das tradições culturais de uma cidade).

Com a Lei 7.347/85, diversas instituições passaram a poder defender esses direitos da coletividade: Ministério Público, autarquias como o IBAMA, a Advocacia Geral da União, as Procuradorias Gerais dos Estados, as associações especialmente criadas para a defesa de tais direitos e, mais recentemente, também a Defensoria Pública.

É importante que haja um grande número de instituições legitimadas para propor a ação civil pública, principalmente quando a vítima do dano ambiental é uma população economicamente carente e indefesa, que depende vitalmente da empresa poluidora para assegurar seu sustento. Num caso como o de Mariana, deixar que a população cuidasse da defesa de seus direitos seria retroceder à barbárie. Os atingidos pela barragem da Samarco tiveram direitos humanos violados – e esta questão é investigada pela ONU, que desde o dia 07 de dezembro está no Brasil, em visita para averiguação não só do que ocorreu ali, mas também em Belo Monte, no Pará, na operação do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro e nas obras de infraestrutura para as Olimpíadas.

Assim, graças à legislação vigente, é possível tomar medidas legais imediatas: no plano administrativo, aplicação de multas, interdição de atividades, apuração de responsabilidades funcionais; no plano pré-processual, instauração inquéritos civis, lavratura de termos de ajustamento de conduta; no plano processual, ajuizamento de ações cautelares e principais pelo Ministério Público (Federal, do Estado e do Trabalho), pela Defensoria Pública e por outros co-legitimados da Lei 7.347/85.

Não há necessidade de adoção de medidas inovadoras, salvo se aplicar a lei vigente merecer esse qualificativo.

As notícias que chegam de Minas Gerais, contudo, são acintosas. De acordo com notícia veiculada pelo site do Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), uma senhora de quase setenta anos, exercendo o seu direito de ver ao menos em parte ressarcidos os prejuízos sofridos pelo rompimento da barragem, pediu que fosse reposta sua máquina de lavar (!). Transcrevo esta passagem da notícia: 

 “Para a surpresa da senhora de 69 anos, ao fazer o pedido, uma assistente social exigiu que ela provasse que tinha realmente necessidade. “Ela me pediu que eu apresentasse um laudo médico que provasse que eu não tenho força para torcer a roupa. Eu tenho osteoporose, tomo vários remédios”, conta surpresa a idosa. Quando foi levar o marido em um neurologista na cidade de Ponte Nova, aproveitou e pediu o médico para fazer o laudo. Mas ele, igualmente surpreso, disse que não poderia fazer porque não era a sua área. Dona Cenita, então, foi em um posto de saúde de Barra Longa e pediu um laudo para uma médica clínica geral que acabou dando um relatório simples que foi entregue à assistente social.”

Vai daí a enorme relevância da atuação da Defensoria Pública, quando não para restituir imediatamente a tantas outras “Donas Cenitas” o que perderam, ao menos para evitar tais episódios de humilhação e afronta à dignidade humana como o relatado, pena de ajuizamento de ação por danos morais.

Porém, o acinte dessas megaempresas parece não ter fim.

De um lado, os jornais noticiam que a Vale se recusa a reconhecer sua co-responsabilidade pelo acidente, mesmo sendo sua acionista e, no plano fático, tendo utilizado da barragem para deposição de resíduos de mineração que ela mesma produziu.

Quanto à BHP, de quem (talvez ingenuamente) se esperava uma atitude socioambientalmente menos desprezível, depois de oscilação negativa no mercado de ações na Austrália, rapidamente se recuperou, numa demonstração de tranquilidade dos investidores, que já consideram assegurada sua incolumidade patrimonial num país como o nosso.  

A filha espúria das duas gigantes, Samarco, em ofício enviado no dia 9/12, formalizou sua recusa em assinar termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público. Por esse motivo, o MP decidiu propor ação civil pública em face das três empresas, Samarco e suas controladoras, esclarecendo que “... a Vale é solidariamente responsável pelos eventos, pois há provas de que a empresa usava a barragem de Fundão para depositar rejeitos da mina do complexo de Alegria, conforme depoimentos prestados por engenheiros da própria Samarco, comprovado ainda por um laudo do Departamento Nacional de Produção Mineral. Por sua vez, a BHP Billiton lucrou com o uso indevido da barragem, tornando-se corresponsável nos termos da chamada 'teoria do risco-proveito’”.

As três empresas permanecem prepotentemente impassíveis. Confiam em seu poderio econômico de convencimento. Sabem que Minas Gerais depende do setor da mineração para sustentar-se economicamente. Conhecem a “política de aceleração do crescimento” do Governo Federal e sorriem autoconfiantes, na certeza de que, mesmo em face da maior tragédia ambiental da história da América Latina, ainda emplacarão com seu novo Código de Mineração, cujo relator, por sinal, é o Deputado Federal Leonardo Quintão, líder do PMDB na Câmara, nome de confiança do vice-presidente Michel Temer, que admite sem pejo ser financiado pelas mineradoras.

Por esse motivo, não causa espanto a declaração da Sra. Marilene Ramos, Presidenta do IBAMA, no mesmo dia 9/12, em que a Samarco comunicou sua recusa em assinar o termo de ajustamento de conduta com o MPMG, de que o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, não deve levar a um “retrocesso da legislação”. A comandante da autarquia, que teria o dever de zelar pela observância do art. 170, VI, da Constituição Federal, afirma ao setor empresarial: “Num prazo bem longo, não sei precisar se em 20 anos ou antes, vejo o licenciamento ambiental embasado no autolicenciamento, onde não vou precisar mobilizar centenas de técnicos”.

Acredita ela que estará ainda no mesmo cargo daqui a 20 anos? Seria o “autolicenciamento”, esse delírio ultraliberal que causou a morte de ao menos treze pessoas, além de toda a fauna do Rio Doce, a medida inovadora a que a Ministra Izabella Teixeira se referia?

De minha parte, espero que nos próximos 20 anos consigamos ao menos resistir para evitar que essa campanha de retrocesso na legislação de defesa dos direitos humanos, do direito à saúde e ao meio ambiente seja estancada e que prevaleçam princípios e instrumentos como o da responsabilidade civil objetiva, da autoexecutoriedade dos atos administrativos voltados à proteção da vida, da saúde e do meio ambiente, da responsabilidade do poluidor indireto, da ação civil pública, da desconsideração da personalidade jurídica, da recomposição integral dos danos.

Medida inovadora e muito bem-vinda, no atual estado de coisas, será levar a sério a Constituição Federal e permitir que nossas instituições como o Ministério Público, Defensoria Pública e órgãos administrativos criados para a defesa do meio ambiente apliquem a legislação em vigor. Medida inovadora será rediscutir, em audiências públicas democráticas, com as populações atingidas e com órgãos de defesa dos Direitos Humanos e do Meio Ambiente, projetos como o do novo Código de Mineração.


Guilherme José Purvin de Figueiredo
Coordenador Geral da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil - APRODAB. Professor Convidado dos Cursos de Pós-Graduação em Direito Ambiental da PUC-Rio e PUC-SP. Doutor em Direito pela USP. Autor dos livros “Curso de Direito Ambiental” (6ª Ed., RT) e “Propriedade no Direito Ambiental” (4ª Ed., RT).

Fonte: http://www.oeco.org.br/colunas/guilherme-jose-purvin-de-figueiredo/onde-estao-as-medidas-inovadoras-do-pior-desastre-ambiental-do-brasil/

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